sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Fechando 2011 com chave de ouro: Lei do Cartão Família Carioca

OFÍCIO GP N.º 426/CMRJ EM 29 DE DEZEMBRO DE 2011.


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 757-A, de 2010, de autoria dos Vereadores Prof. Uóston; Jorge Pereira; Luiz Carlos Ramos; Teresa Bergher; Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina; Dr. João Ricardo; Bencardino; Renato Moura; Tânia Bastos; Eliomar Coelho; Dr. Eduardo Moura; Jorge Felippe; Dr. Jorge Manaia; Roberto Monteiro; Carlo Caiado e Tio Carlos, que “Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca”.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao

Exmo. Sr.

Vereador Jorge Felippe

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI N.º 5.358 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.


Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca.


Autores: Vereadores Prof. Uóston; Jorge Pereira; Luiz Carlos Ramos; Teresa Bergher; Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina; Dr. João Ricardo; Bencardino; Renato Moura; Tânia Bastos; Eliomar Coelho; Dr. Eduardo Moura; Jorge Felippe; Dr. Jorge Manaia; Roberto Monteiro; Carlo Caiado e Tio Carlos.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.

Art. 2º O Programa Cartão Família Carioca deve seguir como premissas básicas:

I - usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do Programa Cartão Família Carioca;

II - oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício do Bolsa Família Federal;

III - permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro.


CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS - BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários do Programa Cartão Família Carioca serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.

Parágrafo único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.


CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º Os benefícios serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.

Art. 5º O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Cartão Família Carioca.

Art. 6º As famílias atendidas pelo Programa Cartão Família Carioca permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

II - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Cartão Família Carioca, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

IV - desligamento por ato voluntário do benefíciário ou por determinação judicial;

V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

Parágrafo único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.


CAPÍTULO IV

DAS CONDICIONALIDADES

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os órgãos competentes para fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do Programa Família Carioca.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

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